Motociclista morre em acidente na avenida Brasil
Edison Pezzonia de 43 anos morreu após se envolver em um acidente com um caminhão. Mesmo com a documentação em ordem e não constatado embriagues o delegado prendeu o motorista do caminhão
21/01/2015 00:00
Um acidente de trânsito ocorrido por volta das 21h20 de terça-feira (20) na avenida Brasil, Distrito industrial, envolvendo um caminhão com placas de Joinville/SC e uma motocicleta CG 150 preta, tirou a vida de Edison Pezzonia de 43 anos, morador no bairro Vila Nova.
Consta no boletim de ocorrência que o F.C.V., de 33 anos, motorista do caminhão, declarou que saia de uma empresa no Distrito Industrial quando ao cruzar a avenida Brasil no sentido contrário ouviu o barulho de uma buzina e logo em seguida a moto colidindo contra a parte dianteira esquerda.
O motorista desceu do veículo e acionou o SAMU que socorreu a vítima até o PA do Cervezão, mas veio a óbito durante o trajeto. Foi verificado a documentação do caminhão e do condutor que estavam em ordem. Ele ainda realizou teste do bafômetro que deu negativo para uso de álcool.
Apresentado no plantão policial e mesmo estando tudo em ordem com a documentação o delegado deu voz de prisão e o motorista recolhido a carceragem local. Ele foi autuado no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro.
Segue o artigo 302 do CTB
Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 2º. Se o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência ou participa, em via, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente:
Penas - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
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