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03/07/2009 - 15h12

Em um mês, fumo também será proibido nos condomínios paulistas

A partir de 7 de agosto, lei também vale em espaços residenciais, como salões de festas e churrasqueiras cobertas

Da Redação da TV Claret

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A Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009, proíbe consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados no Estado de São Paulo. Portanto, os condomínios residenciais também integram as áreas de restrição ao fumo.
 
A Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC) vem orientando o setor, através de circulares com todos os aspectos, obrigatoriedades e implicações previstas na nova legislação, além de seu vigor.
 
O presidente AABIC alerta que a lei antifumo passará a valer daqui a um mês. “Em 7 de agosto próximo a matéria entrará em vigor, após 90 dias da sanção. Nos condomínios caberá ao síndico impedir a prática das infrações”, afirma Rubens Carmo Elias Filho.
 
A legislação restringe o fumo em áreas fechadas, como os salões de festas e salas de TV, e também em espaços cobertos, como os equipados com churrasqueiras.
 
O presidente da Associação explica que o síndico deve afixar aviso de proibição do fumo em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço de órgãos públicos responsáveis pela vigilância sanitária e defesa do consumidor. “O síndico também deverá advertir eventuais infratores”, ressalta Rubens.
 
Multa – Em caso de denúncia, agentes da vigilância sanitária poderão entrar no condomínio. Serão consideradas evidências de desrespeito à nova legislação, como cinzeiros ou bitucas de cigarro jogadas no chão, no lixo ou em vasos sanitários, falta de placas de proibição ao fumo com menção à nova lei e até cheiro de fumaça.
 
Comprovada a infração, será aplicada a mesma multa estipulada para outros tipos de locais: R$ 792,50 e R$ 1.585,00 em caso de reincidência. 
 
Quando houver imposição de multa, o condomínio deverá pagá-la, mas a penalidade poderá ser paga pelo infrator. “Os condomínios podem decidir, por meio de assembleia, que o condômino agente da infração assuma o ônus da penalidade”, finaliza o diretor jurídico da AABIC, José Roberto Graiche Júnior.

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